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ARQUIVO DO LEGISLATIVO.
Projeto de Lei Ordinária Nº 667/2011
(Enviada p/Redação Final)
Emenda: Cria o Projeto Agente Protegido, no âmbito
do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o Projeto Agente
Protegido, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, que estabelece incentivo
financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade
de aquisição de equipamentos e produtos de proteção individual.
Art. 2º O Projeto Agente Protegido tem por objetivo propiciar meios financeiros
para que os Agentes Comunitários de Saúde possam adquirir equipamentos e
produtos de proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de patologias
relacionadas às suas atividades laborais.
Art. 3º Serão beneficiários do Projeto Agente Protegido os Agentes Comunitários
de Saúde em atividade no Estado, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 4º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Agente Protegido:
I - coordenar sua implantação, execução e monitoramento;
II - promover o credenciamento dos Agentes Comunitários de Saúde;
III - monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de beneficiários;
e
IV - incentivar a participação dos beneficiários do Projeto em cursos e
palestras referentes a cuidados com a saúde.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde beneficiários do Projeto receberão o
valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será de R$ 200,00 (duzentos
reais) em 1 (um) mês a ser determinado por portaria do Secretário de Saúde.
Art. 6º O Secretário de Saúde, mediante portaria, disporá a respeito das normas
para a execução do Projeto Agente Protegido.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual
do Estado.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei
específico, para inclusão do Projeto no Plano Plurianual e os respectivos
créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Protegido, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, que estabelece incentivo
financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade
de aquisição de equipamentos e produtos de proteção individual.
Art. 2º O Projeto Agente Protegido tem por objetivo propiciar meios financeiros
para que os Agentes Comunitários de Saúde possam adquirir equipamentos e
produtos de proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de patologias
relacionadas às suas atividades laborais.
Art. 3º Serão beneficiários do Projeto Agente Protegido os Agentes Comunitários
de Saúde em atividade no Estado, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 4º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Agente Protegido:
I - coordenar sua implantação, execução e monitoramento;
II - promover o credenciamento dos Agentes Comunitários de Saúde;
III - monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de beneficiários;
e
IV - incentivar a participação dos beneficiários do Projeto em cursos e
palestras referentes a cuidados com a saúde.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde beneficiários do Projeto receberão o
valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será de R$ 200,00 (duzentos
reais) em 1 (um) mês a ser determinado por portaria do Secretário de Saúde.
Art. 6º O Secretário de Saúde, mediante portaria, disporá a respeito das normas
para a execução do Projeto Agente Protegido.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual
do Estado.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei
específico, para inclusão do Projeto no Plano Plurianual e os respectivos
créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM: Nº165/2011
Recife, 18 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Recife, 18 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa
egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei que cria, no âmbito do Estado
de Pernambuco, o Projeto
Agente Protegido, que estabelece incentivo financeiro para os Agentes
Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade de aquisição de
equipamentos e produtos de proteção individual.
O Projeto Agente Protegido,
Agente Protegido, que estabelece incentivo financeiro para os Agentes
Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade de aquisição de
equipamentos e produtos de proteção individual.
O Projeto Agente Protegido,
tem como premissa o compromisso do Governo do Estado
de adotar iniciativa para melhorar os padrões de proteção individual, dos
Agentes Comunitários de Saúde tendo em vista o relevante papel que desempenham
no cuidado à saúde pública
O Agente Comunitário de Saúde,
de adotar iniciativa para melhorar os padrões de proteção individual, dos
Agentes Comunitários de Saúde tendo em vista o relevante papel que desempenham
no cuidado à saúde pública
O Agente Comunitário de Saúde,
acompanha 750 pessoas na comunidade em que
reside. Diariamente realiza visitas, deslocando-se de sua residência ou da
Unidade Básica de Saúde para as casas das famílias acompanhadas, expondo-se a
variados agentes potencialmente lesivos à saúde.
Assim,
reside. Diariamente realiza visitas, deslocando-se de sua residência ou da
Unidade Básica de Saúde para as casas das famílias acompanhadas, expondo-se a
variados agentes potencialmente lesivos à saúde.
Assim,
o Governo do Estado, através de uma ação da Secretaria de Saúde,
apresenta o Projeto Agente Protegido direcionado aos Agentes Comunitários de
Saúde em atividade, de modo a reduzir a ocorrência de patologias relacionadas
às suas atividades laborais.
Certo da compreensão,
apresenta o Projeto Agente Protegido direcionado aos Agentes Comunitários de
Saúde em atividade, de modo a reduzir a ocorrência de patologias relacionadas
às suas atividades laborais.
Certo da compreensão,
dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro
de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Clique aqui
| Status | |||
| Situação de Trâmite: | Enviada p/Redação Final | ||
| Localização: | Redação Final | ||
| Tramitação | |||
| 1ª Publicação | 19/11/2011 | D.P.L.: | 12 |
| 1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2011 | Página D.P.L.: | 0 |
| Sessão Plenária | |||
| Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/12/2011 |
| Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 07/12/2011 |
| Resultado Final | |||
| Publicação Redação Final: | 08/12/2011 | Página D.P.L.: | 8 |
| Inserção Redação Final na O.D.: | 12/12/2011 | ||
| Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2011 |
| Lei nº 14545 | |||
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