sexta-feira, 30 de março de 2012

AGENTE DE SAÙDE PROTEGIDO



ATENÇÃO: O texto abaixo transcreve a versão original deste projeto, conforme apresentado pelo (a) autor (a), e pode não corresponder à versão atualmente em tramitação ou aprovada em plenário, devido à possível apresentação de emendas ou substitutivos. Para verificar se este projeto sofreu alterações em sua redação original, consulte a tabela no final desta página. Este texto não possui valor legal, e está disponível apenas a título de informação.
 ARQUIVO DO LEGISLATIVO.


Projeto de Lei Ordinária Nº 667/2011 (Enviada p/Redação Final)

Emenda: Cria o Projeto Agente Protegido, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.

                                               

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Projeto Agente
Protegido, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, que estabelece incentivo
financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade
de aquisição de equipamentos e produtos de proteção individual.

Art. 2º O Projeto Agente Protegido tem por objetivo propiciar meios financeiros
para que os Agentes Comunitários de Saúde possam adquirir equipamentos e
produtos de proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de patologias
relacionadas às suas atividades laborais.

Art. 3º Serão beneficiários do Projeto Agente Protegido os Agentes Comunitários
de Saúde em atividade no Estado, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.



Art. 4º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Agente Protegido:

I - coordenar sua implantação, execução e monitoramento;

II - promover o credenciamento dos Agentes Comunitários de Saúde;

III - monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de beneficiários;
e

IV - incentivar a participação dos beneficiários do Projeto em cursos e
palestras referentes a cuidados com a saúde.

Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde beneficiários do Projeto receberão o
valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será de R$ 200,00 (duzentos
reais) em 1 (um) mês a ser determinado por portaria do Secretário de Saúde.

Art. 6º O Secretário de Saúde, mediante portaria, disporá a respeito das normas
para a execução do Projeto Agente Protegido.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual
do Estado.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei
específico, para inclusão do Projeto no Plano Plurianual e os respectivos
créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

MENSAGEM: Nº165/2011

Recife, 18 de novembro de 2011.

Senhor Presidente,

 Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Projeto
Agente Protegido, que estabelece incentivo financeiro para os Agentes
Comunitários de Saúde em atividade, com a finalidade de aquisição de
equipamentos e produtos de proteção individual.

O Projeto Agente Protegido,

 tem como premissa o compromisso do Governo do Estado
de adotar iniciativa para melhorar os padrões de proteção individual, dos
Agentes Comunitários de Saúde tendo em vista o relevante papel que desempenham
no cuidado à saúde pública

O Agente Comunitário de Saúde,

 acompanha 750 pessoas na comunidade em que
reside. Diariamente realiza visitas, deslocando-se de sua residência ou da
Unidade Básica de Saúde para as casas das famílias acompanhadas, expondo-se a
variados agentes potencialmente lesivos à saúde.

Assim,

 o Governo do Estado, através de uma ação da Secretaria de Saúde,
apresenta o Projeto Agente Protegido direcionado aos Agentes Comunitários de
Saúde em atividade, de modo a reduzir a ocorrência de patologias relacionadas
às suas atividades laborais.

Certo da compreensão,

 dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

                                         INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Status
Situação de Trâmite:Enviada p/Redação Final
Localização:Redação Final

Tramitação
1ª Publicação19/11/2011D.P.L.:12
1ª Inserção na O.D.:05/12/2011Página D.P.L.:0

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.:AprovadaData:05/12/2011
Result. 2ª Disc.:Aprovada cData:07/12/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final:08/12/2011Página D.P.L.:8
Inserção Redação Final na O.D.:12/12/2011
Resultado Final:AprovadaData:12/12/2011
Lei nº 14545


TipoNúmeroAutor
Emenda Aditiva01/2011Tony Gel
Parecer1729/2011Waldemar Borges
Parecer1782/2011Isabel Cristina
Parecer1717/2011Vinícius Labanca
Parecer1844/2011Claudiano Martins Filho
Parecer1785/2011Gustavo Negromonte




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